Pais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das mensalidades escolares, decide TJRN

Decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reforça entendimento jurídico já consolidado nos tribunais brasileiros: a obrigação pelo pagamento da mensalidade escolar dos filhos é solidária entre os pais, ainda que apenas um deles figure formalmente como contratante no ato da matrícula.

No caso julgado pelo TJRN, a escola moveu ação de cobrança contra ambos os genitores, mesmo que apenas a mãe tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. A tese acolhida pela Justiça foi clara: a responsabilidade pela educação formal dos filhos menores é dever conjunto de ambos os pais, conforme determina o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os artigos 1.566 e 1.634 do Código Civil.

Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversos precedentes vem reafirmando que o dever de arcar com os custos da educação dos filhos é compartilhado entre os genitores. Em uma dessas decisões, o STJ foi categórico ao afirmar que:

A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em benefício do menor é solidária entre os pais, por se tratar de dever legal inerente ao poder familiar.”
(REsp 1.251.994/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/10/2011)

Na prática, isso significa que tanto o pai quanto a mãe podem ser cobrados judicialmente pela inadimplência, ainda que apenas um deles tenha assinado o contrato com a escola.

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