Decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reforça entendimento jurídico já consolidado nos tribunais brasileiros: a obrigação pelo pagamento da mensalidade escolar dos filhos é solidária entre os pais, ainda que apenas um deles figure formalmente como contratante no ato da matrícula.
No caso julgado pelo TJRN, a escola moveu ação de cobrança contra ambos os genitores, mesmo que apenas a mãe tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. A tese acolhida pela Justiça foi clara: a responsabilidade pela educação formal dos filhos menores é dever conjunto de ambos os pais, conforme determina o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e os artigos 1.566 e 1.634 do Código Civil.
Esse entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversos precedentes vem reafirmando que o dever de arcar com os custos da educação dos filhos é compartilhado entre os genitores. Em uma dessas decisões, o STJ foi categórico ao afirmar que:
“A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em benefício do menor é solidária entre os pais, por se tratar de dever legal inerente ao poder familiar.”
(REsp 1.251.994/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/10/2011)
Na prática, isso significa que tanto o pai quanto a mãe podem ser cobrados judicialmente pela inadimplência, ainda que apenas um deles tenha assinado o contrato com a escola.
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